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O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença que havia rejeitado a impugnação apresentada por uma operadora de plano de saúde, reconhecendo a inexigibilidade da multa pleiteada pela parte autora, diante da ausência de intimação pessoal da devedora.

O relator ressaltou que, conforme a Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação exige a prévia intimação pessoal do devedor. No caso em questão, a comunicação foi realizada apenas por meio eletrônico, o que não garante a ciência inequívoca da operadora acerca da ordem judicial.

A decisão reforça, assim, a relevância e a observância da súmula, especialmente em situações que envolvem penalidades financeiras. Destaca ainda que as astreintes possuem caráter coercitivo, e não indenizatório, devendo ser aplicadas com parcimônia e apenas quando demonstrada resistência injustificada ao cumprimento da decisão — circunstância que não se verificou no caso concreto.

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