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Os reajustes em planos de saúde coletivos costumam gerar muitas dúvidas.

Diferentemente dos planos individuais, os planos coletivos não têm um limite fixo definido pela ANS, mas devem seguir critérios claros e transparentes para garantir equilíbrio entre operadoras e beneficiários, assegurando a sustentabilidade financeira e a continuidade da qualidade dos serviços.

Existem dois tipos principais de planos coletivos: empresariais, negociados diretamente entre a empresa e a operadora, geralmente uma vez ao ano; e por adesão, nos quais o reajuste é calculado com base na variação dos custos assistenciais do grupo (sinistralidade). Em ambos os casos, a comunicação transparente aos beneficiários é essencial e demonstra a responsabilidade das operadoras em manter uma relação de confiança.

O principal parâmetro utilizado é a VCMH – variação médico-hospitalar, que reflete a evolução dos custos reais de consultas, exames, internações, terapias e demais procedimentos. Esse índice garante que os reajustes sejam justos, proporcionais e sustentáveis, permitindo que as operadoras ofereçam atendimento contínuo e de qualidade. Além disso, podem ocorrer reajustes por faixa etária, desde que previstos em contrato e em conformidade com as normas da ANS.

No âmbito judicial, tribunais reconhecem que a aplicação da VCMH, quando devidamente comprovada e transparente, é legítima e equilibrada, respeitando princípios como boa-fé, função social do contrato e pacta sunt servanda, que preserva a força dos contratos. Isso reforça que os reajustes realizados de forma técnica e responsável têm respaldo legal.

Para empresas e associações que oferecem planos coletivos, detalhar os critérios de reajuste, explicar os valores e manter canais de atendimento acessíveis é fundamental. Essas práticas não apenas garantem transparência, mas também fortalecem a credibilidade e a imagem das operadoras, prevenindo conflitos e assegurando a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.