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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com duração de até 90 dias. Mesmo sendo temporário, a gestante tem direito à estabilidade.

Isso significa que, em regra, o contrato de experiência não pode ser rescindido se a funcionária descobrir que está grávida durante esse período. A proteção vale tanto para casos em que a gravidez ocorreu antes da contratação, mas foi descoberta depois, quanto para gravidez ocorrida durante o contrato.

O entendimento está previsto na Tese Vinculante nº 163 do TST, que estabelece:
“A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.”

Existem apenas situações muito específicas em que o contrato pode ser encerrado:

  • Demissão por justa causa, devidamente comprovada;
  • Término do contrato antes da concepção;
  • Pedido de demissão da gestante, sem coação e assistido pelo sindicato.

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