
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) julgou improcedente a ação de indenização movida por uma paciente que apresentou sequelas graves após uma cirurgia de mamoplastia, incluindo tetraparesia, ataxia, mioclonias contínuas, crises convulsivas, dificuldade de verbalização e dependência total para atividades básicas do dia a dia.
A decisão destacou que não houve comprovação de erro médico, ressaltando que os profissionais adotaram medidas adequadas e imediatas. O laudo pericial, junto aos depoimentos e ao prontuário, confirmou a conduta correta do anestesista e a adequada estrutura hospitalar.
As consequências observadas foram atribuídas a fatores alheios à atuação dos réus, como o uso prévio de anabolizantes (Oxandrolona, Proprianato de Testosterona, Hidroclorotiazida, Finasterida, entre outros) e uma malformação congênita cerebral, descoberta posteriormente, que influenciaram decisivamente o quadro clínico da paciente.
O juiz reforçou que a ocorrência de um resultado adverso, mesmo grave, não caracteriza erro médico quando há atuação técnica e diligente conforme os protocolos de segurança.
Em relação ao hospital, o entendimento foi de que a responsabilidade solidária só se aplica quando há culpa do profissional, o que não ocorreu. Assim, não se identificou falha na prestação dos serviços hospitalares.
Por fim, quanto ao seguro de responsabilidade civil profissional, como o pedido de indenização foi improcedente, a denunciação da lide à seguradora tornou-se prejudicada. A sentença reafirmou que a cobertura securitária só se aplica quando presentes os requisitos legais e contratuais, preservando integralmente a posição da seguradora no processo.