
A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação proposta contra uma operadora de plano de saúde que buscava obrigar o custeio de terapias médicas para uma criança de cinco meses.
A demanda foi ajuizada após a negativa de cobertura sob alegação de carência contratual. Embora uma liminar tenha inicialmente determinado o custeio, a operadora apresentou elementos que indicavam fraude no momento da adesão ao plano.
De acordo com a empresa, os documentos utilizados na contratação haviam sido manipulados, incluindo o uso do nome de uma empresa fictícia. A sócia da suposta contratante reconheceu ter emprestado o CNPJ para permitir a inclusão da beneficiária, circunstância que motivou a abertura de sindicância interna e a comunicação dos fatos às autoridades policiais.
Diante da inexistência de um contrato válido, a magistrada concluiu que não havia obrigação de cobertura, revogou a tutela de urgência e extinguiu o processo, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A decisão destaca a relevância da verificação da regularidade contratual e evidencia o êxito da operadora ao demonstrar a ocorrência de fraude na contratação.