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Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a validade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.293.

A partir desse posicionamento, fica definido que o prazo de três anos, previsto na Lei nº 9.873/1999, deve ser observado em processos administrativos relacionados a penalidades aduaneiras de natureza não tributária.

Durante o julgamento, o relator destacou que somente atos decisórios têm força para interromper a contagem do prazo, o que pode sinalizar mudanças relevantes na forma como o Conselho julga casos semelhantes.

Especialistas apontam que a medida pode abrir espaço para debates importantes sobre a aplicação prática dessa tese e seus reflexos em futuras autuações.

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